Exame técnico das provas, da legalidade do processo e da sentença de 06/02/2019, feito em fases separadas, com a avaliação independente registrada antes da leitura da sentença.
Havia provas suficientes para condenar?
Não, na prova examinada.
Nenhuma das cinco acusações chegou ao padrão de prova além de dúvida razoável. Em quatro, a falta está na ligação entre o ex-presidente e o crime; na quinta, a cozinha de 2014, o pedido da obra está provado, mas a origem ilícita do dinheiro e o vínculo com o cargo não foram demonstrados com as provas deste processo.
Contratos da Petrobras. Os próprios executivos acusados de oferecer propina negaram vínculo com o ex-presidente.
Reforma via Bumlai. Sem prova de que ele sabia. A sentença também absolveu.
Reforma da Odebrecht. Indícios de que sabia da obra, sem prova de que participou da ocultação.
Cozinha da OAS. Pedido provado; origem ilícita e nexo com o cargo, não.
Isso não é declaração de inocência: é a constatação de que a prova não alcançou o padrão exigido para condenar. Conclusão válida para o material disponível; as alegações finais do MPF e alguns laudos não estavam nos autos examinados.
| Bloco | O que a denúncia imputou | Avaliação independente (antes da sentença) | Sentença (06/02/2019) | Situação jurídica hoje |
|---|---|---|---|---|
| A. 4 contratos Odebrecht | 4 corrupções passivas | prova insuficiente | 1 corrupção passiva "em prol do PT" | Sem condenação. Atos anulados pelo STF por incompetência (2021) e por suspeição do juiz (extensão ao caso, 2021). Denúncia ratificada no DF foi rejeitada e a punibilidade declarada extinta por prescrição (21/08/2021). |
| B. 3 contratos OAS | 3 corrupções passivas | prova insuficiente | Sem condenação (litispendência e falta de prova de repasse) | |
| C. Reforma paga via Bumlai | 23 lavagens e 1 corrupção | prova insuficiente | Absolvição | |
| D. Reforma da Odebrecht | 18 lavagens e 1 corrupção | lavagem insuficiente corrupção controvertida | 1 lavagem e 1 corrupção (concurso formal) | |
| E. Cozinha da OAS (2014) | 3 lavagens e 1 corrupção | autoria do pedido origem e nexo | 1 lavagem e 1 corrupção (concurso formal) |
Pena fixada na sentença: 12 anos e 11 meses (sentença, p. 264). Detalhes e fontes nas Partes V e VI.
Em 2017, o Ministério Público Federal acusou o ex-presidente de receber vantagens indevidas de duas construtoras (Odebrecht e OAS) e de um empresário (José Carlos Bumlai). Essas vantagens teriam vindo na forma de reformas num sítio em Atibaia (SP), que pertence formalmente a amigos da família, no valor de cerca de R$ 1 milhão: R$ 150,5 mil pagos via Bumlai, R$ 700 mil pela Odebrecht e R$ 170 mil pela OAS. Segundo a acusação, isso seria retribuição por ele ter nomeado e mantido diretores da Petrobras que cobravam propina das empreiteiras. Ao todo, foram 10 acusações de corrupção e 44 de lavagem de dinheiro.
Depoimentos de engenheiros, fornecedores e executivos que fizeram as obras; depósitos bancários de uma empresa ligada ao Grupo Bertin para o arquiteto; notas fiscais emitidas em nome de terceiros; pagamentos em dinheiro vivo; recibos da obra encontrados no apartamento do ex-presidente; e depoimentos de executivos que fizeram acordo de delação. Há também o depoimento do próprio ex-presidente, que confirmou ter convidado o presidente da OAS ao sítio e conversado com o arquiteto da empresa sobre a cozinha.
As três reformas aconteceram, foram pagas por terceiros e de forma escondida (dinheiro vivo, notas em nome de outras pessoas, operários sem uniforme). A família do ex-presidente usava o sítio com frequência. Na reforma de 2014, ele pediu a obra ao presidente da OAS e sabia que a empresa a estava fazendo.
Se ele sabia das reformas de 2010: as próprias testemunhas da acusação contaram que o pedido foi feito pela esposa, já falecida, como surpresa, e que ela disse que o marido não estava sabendo. De onde veio exatamente o dinheiro: o documento que ligaria os R$ 700 mil ao setor de propinas da Odebrecht tem duas leituras opostas, e o valor depende muito da palavra de delatores. A ligação com contratos da Petrobras: os dois executivos acusados de oferecer a propina negaram que os contratos tivessem relação com o ex-presidente. E se ser o beneficiário de uma obra escondida por outros equivale a "lavar" dinheiro. Parte importante das conclusões depende de delatores e de decisões de outros processos. Alguns documentos relevantes, como as alegações finais do Ministério Público, não estavam disponíveis para esta auditoria.
Houve dois problemas sérios. O primeiro é de competência: o caso foi julgado em Curitiba porque estaria ligado à Petrobras, mas essa ligação não foi demonstrada. O segundo é de imparcialidade: o juiz que conduziu a maior parte do processo aceitou, antes da sentença, ser ministro no governo eleito na disputa em que o réu havia sido impedido de concorrer. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu os dois problemas e anulou o processo. Também houve irregularidades menores, como documentos juntados depois do interrogatório dos réus. Problemas desse tipo anulam o processo, mas não provam culpa nem inocência.
Com a prova examinada, a condenação não encontra sustentação suficiente na maior parte das acusações. Nos contratos da Petrobras, não há prova de conduta individual do ex-presidente. Na reforma de 2010, a dúvida sobre o que ele sabia é razoável, e a própria sentença absolveu na parte paga via Bumlai. Na reforma da Odebrecht, há indícios relevantes, mas não suficientes para afirmar, além de dúvida razoável, que ele participou da ocultação. Na cozinha de 2014, está provado que ele pediu a obra; o que não ficou demonstrado com as provas deste processo é que o dinheiro vinha de propina e que a obra tinha ligação com o cargo que ele deixara três anos antes. Isso não é uma declaração de inocência: é a constatação de que a prova não atinge o padrão exigido para condenar. Hoje não existe condenação, porque o processo foi anulado e o caso terminou por prescrição.
A auditoria seguiu um protocolo definido pelo solicitante antes de qualquer leitura de mérito. O texto integral está abaixo. A pontuação foi normalizada (travessões trocados por dois-pontos), sem alteração de conteúdo.
Cada fase terminou com relatório do que foi lido, do que ficou pendente e das limitações. A fase seguinte só começou após autorização do solicitante.
As intervenções do solicitante durante a análise foram operacionais: fornecer o índice dos autos, localizar a pasta e a sentença no Drive, anexar o PDF da sentença, autorizar cada fase e pedir que toda peça ausente fosse reunida numa seção de inconsistências. Não houve instrução sobre conclusões, graus de prova ou peso de documentos.
A barreira não é perfeita, e isso foi declarado desde a primeira fase: o modelo que fez a análise conhecia, pelo treinamento, o desfecho do caso e decisões posteriores. Uma instrução para ignorar isso não o apaga. As salvaguardas usadas foram: a sentença ficou fora do material até o registro das conclusões preliminares; toda afirmação factual precisou apontar para uma peça dos autos; e qualquer mudança posterior foi registrada como revisão explícita, com motivo e efeito.
| Momento | O que mudou | Motivo | Efeito |
|---|---|---|---|
| Fase 2 | Os embargos "na decisão de saneamento" atacam a decisão de 23/02/2018 (evento 437), não a de 07/11/2017 | Leitura das peças | Correção do catálogo |
| Após Fase 2 | As transcrições nomeadas "parte 1" são íntegras | Conferência do encerramento (certidão "nada mais havendo") | Retirada a limitação sobre depoimentos truncados |
| Fase 5 | O "evento 1364 ausente" são as alegações finais de Lula | Identificação feita pela própria sentença (p. 79) | Item retirado das ausências |
| Fase 5 | Ciência de Lula durante a obra da Odebrecht: de "fraca a moderada" para "moderada" | E-mails internos de 29/12/2010 e 14/01/2011 e registro de voo de 30/12/2010, descritos na sentença (p. 199); documentos não vistos pela auditoria | Corrupção do bloco D passa de "insuficiente" para "controvertida"; lavagem do bloco D não muda |
| Data | Fato | Fonte |
|---|---|---|
| 2003 a 2010 | Mandatos presidenciais; nomeação de Paulo Roberto Costa em 2004 | Denúncia, p. 96 a 100 |
| 2007 a 2011 | Contratos e aditivos da Odebrecht e da OAS citados na denúncia; Pipe Rack firmado em 02/09/2011 | Denúncia, p. 57 a 95 |
| Out/2010 a jan/2011 | Primeira fase da reforma, paga pela REMA (Grupo Bertin): quatro depósitos somando R$ 150.500 | Denúncia, p. 141 e 142; depoimento de Reinaldo Bertin |
| 09/12/2010 | Pedido de Marisa a Alexandrino: "é uma surpresa, o presidente não está sabendo disso" | Interrogatório de Alexandrino; sentença, p. 174 |
| 15/12/2010 a jan/2011 | Obra da Odebrecht, paga em espécie | Emyr, Frederico Barbosa, Carlos Rodrigues do Prado |
| 30/12/2010 | Encontro de Emílio Odebrecht com Lula; Emílio diz ter avisado que "o assunto lá do sítio vai estar pronto" | Interrogatórios de Emílio e Lula |
| 15/01/2011 | Primeira visita de Lula ao sítio, segundo ele | Interrogatório de Lula |
| Fev a mai/2011 | Reunião no escritório de Roberto Teixeira para "regularizar" a obra; nota de R$ 167.437 em nome de Bittar | Alexandrino, Emyr, Teixeira, Carlos Rodrigues do Prado |
| Fev a ago/2014 | Cozinha feita pela OAS; pagamentos de R$ 50 mil e R$ 120 mil em espécie à Kitchens; notas em nome de Bittar | Léo Pinheiro, Gordilho, Rodrigo Garcia; sentença, p. 250 a 253 |
| 22/05/2017 | Denúncia | PDF assinado |
| 01/08/2017 | Recebimento da denúncia | Decisão |
| 16/02/2018 a 14/11/2018 | Instrução: audiências de testemunhas e interrogatórios | Termos e transcrições |
| 24/04/2018 | STF (2ª Turma, PET 6780) envia termos da Odebrecht sobre o sítio à Justiça Federal de São Paulo | acórdão |
| 01/11/2018 | O juiz Sergio Moro aceita ser ministro da Justiça do governo eleito | Conjur |
| 19/11/2018 | MPF junta cerca de 270 documentos após os interrogatórios (evento 1323) | Parecer do MPF |
| 07/01/2019 | Alegações finais de Lula (evento 1364) | Peça |
| 06/02/2019 | Sentença: 12 anos e 11 meses | Sentença, p. 264 e 279 |
| 27/11/2019 | TRF4 confirma e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias | Parte VI |
| 08/03/2021 e 15/04/2021 | STF declara a incompetência de Curitiba (HC 193.726) e o Plenário confirma | Parte VI |
| 24/06/2021 | Suspeição do juiz estendida ao caso do sítio | Parte VI |
| 21/08/2021 | Justiça Federal do DF rejeita a denúncia ratificada e declara a prescrição | Parte VI |
Graus atribuídos antes da leitura da sentença, com a única revisão registrada na seção de método.
| Fato alegado | Prova apresentada | Tese da acusação | Contraponto da defesa | Avaliação independente | Grau |
|---|---|---|---|---|---|
| A/B. Propina nos 7 contratos | Paulo Roberto Costa, Barusco, Pedro Corrêa; Léo sobre o "clube" | Esquema nas diretorias | Não contesta o esquema em si, mas a ligação com Lula | Várias fontes com papéis distintos convergem | moderada a forte |
| A/B. Lula pediu ou aceitou propina nesses contratos | Nomeações; colaboradores em depoimentos de outras ações | Solicitação indireta por meio dos diretores; "caixa geral" | Marcelo: "não tratei desses contratos com o presidente"; Agenor: "jamais" | Os dois corruptores imputados negam; a denúncia admite não haver vínculo por contrato (p. 146, 154) | sem prova da conduta |
| C1. Reforma de 2010 paga pela REMA, com notas no nome do arquiteto | Depósitos de R$ 150.500; Bertin; Igenes | Pagamento oculto | Bumlai nega ter pago | Pagador oculto demonstrado | forte |
| C2. Dinheiro era de Bumlai (origem no caso Schahin) | Bertin: Bumlai "ia creditar" | Lavagem do proveito do crime antecedente | Bumlai: auditoria mostra que não houve crédito | Compensação não provada | inconclusiva |
| C4. Lula sabia e ajustou o pedido | Depoimento de Bumlai à PF (fora da pasta) | Marisa "previamente ajustada com Lula" | Bumlai em juízo: "surpresa para o presidente" | Nenhuma prova em juízo de ciência | fraca |
| D1. Odebrecht fez a obra, em espécie, sem identificação | Frederico, Emyr, Aurélio, Prado; nota em nome de Kantovitz no apartamento | Execução oculta | Não nega a execução | Demonstrado | forte |
| D2. R$ 700 mil do setor de propinas | Emyr, Alexandrino; programação de pagamento (evento 184); Hilberto | Origem ilícita | Assistente técnico: fluxo inverso (Aquapolo para o setor), destino "JICELIA" e "MG" | Colaboradores da mesma empresa e documento contestado; laudo oficial fora da pasta | origem moderada valor fraco |
| D4. Lula soube durante a obra | Frase de Emílio em 30/12/2010 seguida de silêncio; pauta; e-mails descritos na sentença | Ciência e aceitação | Pedido de surpresa; Lula não lembra da frase | Revisado para moderada após a sentença (ver revisões) | moderada |
| D5. Contrato e nota de fachada a mando de Lula; recibos repassados a ele | Alexandrino, Emyr, Prado; recibos apreendidos | Lula participou da ocultação | Teixeira nega iniciativa e repasse; Bittar não conhecia a nota | Simulação documental provada; ordem de Lula, não; ninguém explica como os recibos chegaram ao apartamento | participação de Lula fraca |
| E1/E2. OAS pagou a cozinha; Lula pediu a obra e sabia que a OAS a fazia | Léo, Gordilho, Kitchens; confissão de Lula sobre convite e conversa com Gordilho | Benefício pedido | Lula nega saber quem pagou | Autoria do pedido sobrevive mesmo sem colaboradores | forte |
| E4. Custo abatido da conta de propinas do PT | Léo, relatando Vaccari: "isso eu não posso lhe afirmar, mas foi o que ele me falou" | Origem ilícita e nexo com o cargo | Única fonte, interessada, de segunda mão | Agenor repete Léo (mesma fonte); Vaccari não está na pasta | fraca |
Retiradas as declarações de colaboradores, sobra contra Lula: no bloco C, nada; no bloco D, os recibos no apartamento, o encontro de 30/12/2010 que ele admite e documentos internos da Odebrecht; no bloco E, o pedido da obra e a ciência da execução pela OAS. Nos blocos A e B, nada específico.
A versão "Marisa previamente ajustada com Lula" (denúncia) colide com a versão das testemunhas da própria acusação (surpresa). A data das ligações entre Teixeira e Alexandrino (29/02/2011, nota 581 da denúncia) não existe. A mensagem "o projeto da cozinha do chefe está pronto" (10 ou 12/02/2014) precede a primeira visita à obra, que Léo e Gordilho situam no fim de fevereiro ou em março de 2014. O próprio Lula diz que não discute cozinha e admite ter falado com Gordilho sobre ampliá-la. A lista completa está na seção de inconsistências.
| Ponto | Situação à época | Avaliação |
|---|---|---|
| Competência de Curitiba | Conexão afirmada com o esquema da Petrobras. A 2ª Turma do STF mandou os termos da Odebrecht sobre o sítio para São Paulo em 24/04/2018; liminar em reclamação negada em 03/05/2018 (fonte) | Questão séria e com base na própria prova: a ligação com a Petrobras não foi demonstrada. Consequência: anulação de atos decisórios (art. 567 CPP) |
| Imparcialidade | O juiz presidiu recebimento, saneamento e quase toda a instrução e, em 01/11/2018, aceitou o ministério (Conjur) | Fundamento relevante; as decisões das exceções de suspeição não estavam na pasta. Consequência possível: nulidade (art. 564, I, CPP) |
| Ônus da prova | Três decisões interlocutórias dizem que caberia à defesa explicar as reformas | Risco, não nulidade; testado na sentença (ver Parte V) |
| Perícia determinada de ofício | Art. 156, II, CPP permitia | Lícita; valor do laudo contestado |
| Prova emprestada de colaboradores | Lula era réu nas ações de origem e pôde perguntar | Admissível |
| Pedro Corrêa ouvido sem acesso da defesa ao acordo | Juiz mandou oficiar o STF e admitiu nova oitiva | Irregularidade potencial; exige prejuízo (art. 563 CPP) |
| 270 documentos após os interrogatórios | Art. 231 CPP permite juntada em qualquer fase | Irregularidade a pesar se usados na sentença; a sentença usou alguns (p. 251, 256) |
| Ordem das alegações finais | Sem regra expressa à época | Questão aberta; evolução posterior não altera a avaliação probatória |
Corrupção e ato de ofício. A jurisprudência era instável: na AP 307 o STF exigiu ato de ofício; na AP 470 entendeu que basta a vantagem ligada à função. O art. 317 do CP admite receber "ainda que fora da função", mas sempre "em razão dela".
Lavagem: lei no tempo. Os blocos C e D (2010-2011) seguem a redação anterior à Lei 12.683/2012, com rol fechado de antecedentes (fonte). Organização criminosa não servia de antecedente antes da Lei 12.850/2013 (STJ, HC 369.347/CE).
Corrupção e lavagem sobre o mesmo valor. Na AP 470, receber por interposta pessoa foi tratado como modo da própria corrupção. Uma reforma paga por terceiro, em imóvel e nota de terceiros, pode ser o modo "indireto" de receber.
Palavra de colaborador. A redação original do art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013 proibia condenação baseada apenas em declarações de colaborador.
Sentença assinada por Gabriela Hardt em 06/02/2019, 279 páginas. O número do evento não aparece no texto.
Absolve no bloco C com o mesmo raciocínio ("o senso comum" não basta, p. 172); rejeita responsabilizar Lula por cada contrato (p. 67, 127); afasta o ato de ofício e o §1º (p. 261); reduz 44 lavagens a duas e 10 corrupções a três; usa como antecedente, para fatos de 2010-2011, os crimes contra a Administração Pública, e não organização criminosa; aplica concurso formal entre corrupção e lavagem; motiva a preferência pelo laudo oficial sobre o parecer da defesa (p. 216).
| Teste | Bloco A | Bloco D | Bloco E |
|---|---|---|---|
| 1. Sem colaboradores | Quase nada; a sentença diz que nomear diretores "não é em si mesma ato ilícito" (p. 67) | Pauta, e-mails internos, voo, recibos, encontro admitido | Pedido e execução; a origem ilícita, não |
| 2. Alternativa razoável | Não se aplica | A "surpresa" é transcrita (p. 174, 197) e não localizei raciocínio que a afaste, embora tenha levado à absolvição em C | Em parte |
| 3. Individualização | "Não sendo comprovada sua participação específica em cada negociação" (p. 127); condenação como "garantidor maior do esquema", conceito do acórdão do triplex (p. 86) | Ocultação deduzida de "seu nome nunca foi relacionado" e das notas guardadas (p. 222); Bittar, titular dos documentos, absolvido | Ciência do "caixa geral" tida como "já confirmada" na ação 5046512 (p. 255) |
| 4. Elementos do tipo | Caput sem ato de ofício: defensável à época; aceitação pessoal inferida | Ato próprio de ocultação: fraco | Origem e nexo apoiados em outras sentenças (p. 254) |
| 5. Defesa enfrentada | Parcial: transcreve Marcelo ("se Lula recebeu alguma coisa desses contratos não foi através de mim", p. 113) sem refutar | Não quanto à surpresa; sim quanto ao laudo | Sim quanto a Bittar |
| 6. Fundamentação | Própria. Cerca de 1,8% do texto coincide literalmente com a denúncia, em trechos apresentados como narrativa da acusação. Não houve comparação com a sentença do triplex nem com as alegações do MPF, ausentes. O ponto fraco é a dependência de conclusões de outros processos "por coerência" (p. 87, 126, 254) | ||
| 7. Suficiência | Insuficiente | Controvertida; não demonstrada além de dúvida razoável na prova verificável | Pedido provado; origem e nexo dependem de outro processo |
Ônus da prova. No mérito, não encontrei uso da falta de explicação da defesa como prova. A frase sobre o "silêncio" da defesa aparece só na preliminar de competência (p. 14), em texto reproduzido da decisão da exceção.
O título do primeiro crime de Lula na dosimetria diz "corrupção ativa" (p. 261), enquanto o dispositivo diz passiva. As remissões do dispositivo estão deslocadas em um item (Bumlai citado como II.2.3.1, Odebrecht como II.2.3.2, OAS como II.2.3.3). O dispositivo não registra a absolvição da corrupção do bloco C nem resolve formalmente os gasodutos. Na pena do bloco A, a posição de presidente pesa duas vezes, na culpabilidade e na agravante do art. 62, I (p. 261).
Etapa separada. Estas decisões dizem quais efeitos jurídicos se produziram; não alteram a avaliação probatória.
| Data | Decisão | Efeito | Fonte |
|---|---|---|---|
| 27/11/2019 | TRF4, 8ª Turma, por unanimidade, mantém a condenação e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias; Roberto Teixeira absolvido; tese de cópia na sentença rejeitada | Condenação em 2º grau | Poder360; Diário do Comércio |
| 06/05/2020 | TRF4 rejeita embargos de declaração | Mantida | Sul21 |
| 08/03/2021 | STF, HC 193.726 (Fachin): incompetência da 13ª Vara para quatro ações, inclusive a do sítio; remessa ao DF | Atos decisórios anulados | Jovem Pan |
| 15/04/2021 | Plenário do STF confirma a incompetência | Anulação consolidada | Conjur |
| 24/06/2021 | Gilmar Mendes estende ao caso do sítio a suspeição reconhecida no caso do triplex (HC 164.493), anulando atos decisórios inclusive pré-processuais | Provas colhidas sob o juiz suspeito sem aproveitamento | Diario de Pernambuco |
| 21/08/2021 | 12ª Vara Federal do DF rejeita a denúncia ratificada pelo MPF e declara extinta a punibilidade por prescrição para os acusados com mais de 70 anos | Fim do caso para Lula | Conjur |
| 28/09/2021 | Nova rejeição de pedido do MPF | Mantido o encerramento | CUT |
O que essas decisões significam e o que não significam. A anulação ocorreu por incompetência e por suspeição, ou seja, por falhas processuais, e o encerramento por prescrição. Nenhuma dessas decisões julgou o mérito para declarar inocência. Também nenhuma delas confirma a culpa: a condenação deixou de existir. A avaliação probatória desta auditoria foi feita antes e independentemente desses resultados; as duas falhas processuais reconhecidas pelo STF já haviam sido identificadas na Parte IV, com base no direito da época.
| Aspecto | Avaliação |
|---|---|
| A. Materialidade | Reformas, pagamentos por terceiros e ocultação: demonstrados. Propina nos contratos às diretorias: moderada a forte. Vantagem a Lula ligada aos contratos: não demonstrada. |
| B. Autoria | Bloco E: pedido de Lula demonstrado. Bloco D: ciência moderada. Blocos A, B e C: sem prova de conduta individual. |
| C. Tipicidade | Corrupção no caput defensável à época se provados aceitação e nexo com a função; lavagem autônoma questionável quando o "ato de lavar" é o próprio modo de receber; para 2010-2011, só antecedentes do rol antigo. |
| D. Elemento subjetivo | Ciência da origem ilícita dos valores: não demonstrada com prova deste processo em nenhum bloco. |
| E. Regularidade processual | Duas falhas sérias (competência e imparcialidade), depois reconhecidas pelo STF; irregularidades menores dependentes de prejuízo. |
| F. Fundamentação | Própria e extensa; convergente com esta auditoria em C, B e na redução de crimes; divergente em A, D e E por depender do papel de "garantidor" e de conclusões de outros processos, e por não enfrentar a tese da surpresa em D. |
| G. Suficiência | Na prova examinada, insuficiente para condenar em A, B e C; controvertida em D (corrupção) e insuficiente em D (lavagem); em E, insuficiente quanto à origem ilícita e ao nexo funcional. |
| H. Dúvidas remanescentes | Conteúdo do evento 466 e das alegações finais do MPF; laudo 808/2018; anexos do evento 1323; destino real dos R$ 700 mil; se houve compensação a Bertin; o que Vaccari diria. |
Material assimétrico: a defesa estava íntegra, e as alegações finais do MPF, ausentes. Os laudos oficiais e os depoimentos originais de colaboradores usados como prova emprestada não estavam na pasta. Depoimentos longos foram lidos por inteiro com extração dirigida de trechos, o que pode ter deixado passagens de fora. A barreira de informação foi imperfeita, como declarado na seção de método. Por tudo isso, as conclusões valem para "a prova examinada" e estão abertas à revisão se as peças ausentes forem incorporadas.
| Pergunta do protocolo | Resposta |
|---|---|
| Mesmos critérios de qualquer cidadão? | Sim. O padrão aplicado foi o mesmo usado para os corréus: a sentença absolveu Bittar e Aurélio por dúvida; a auditoria aplicou essa mesma régua a Lula. |
| Aceitei afirmações pela autoridade de quem as fez? | Não. Afirmações da denúncia, das decisões e da defesa foram conferidas contra as peças; a própria denúncia teve erros apontados (data inexistente, valores, nomes trocados). |
| Desconsiderei provas contrárias a uma hipótese? | Foram registradas as provas que pesam contra o réu: a confissão no bloco E, os recibos no apartamento, os e-mails da Odebrecht, e a revisão para cima em D4. |
| Confundi suspeitas, indícios e provas? | Os graus distinguem cada nível, e "insuficiente" nunca foi tratado como "inocente". |
| Usei conhecimento posterior indevidamente? | Fatos posteriores aparecem só na Parte VI. O risco de influência pelo treinamento foi declarado. |
| Confundi nulidade com inocência? | Não. A Parte IV e a Parte VI separam os dois expressamente. |
| Fiz afirmações sem fundamento documental? | Cada fato aponta para peça e página. Documentos que a auditoria não viu estão identificados como tal. |
| Certeza acima do que a prova permite? | Os graus "controvertida" e "inconclusiva" foram mantidos onde a prova não decide. |
| A análise valeria para um réu desconhecido? | Sim. Nenhum critério dependeu de quem é o réu. |